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REGULAMENTO DO FESTIVAL
REGULAMENTO DO FESTIVAL

 

REGULAMENTO DO FESTIVAL FOLCLÓRICO DE

PARINTINS CONCURSO DE BUMBÁS 

- 2011 A 2013

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO
Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para o Festival Folclórico de Parintins que ocorrerá anualmente no último final de semana do mês de junho, regulamentado
pela Lei Municipal nº 336/2005 - PGMP.

§ 1º. Será realizado pelas Associações Folclóricas Boi Bumbá Caprichoso e Boi Bumbá Garantido e organizado pelo Governo do Estado do Amazonas e Prefeitura Municipal de Parintins com o apoio logístico, operacional, administrativo e financeiro.

§ 2º. Os objetivos primordiais são:
I – Preservar o folclore do “Boi Bumbá” de Parintins;
II – Promover a cultura regional e estimular o espírito criativo do povo parintinense;
III – Valorizar a diversidade etno-cultural dos povos da Amazônia;
IV – Defender e estimular o conceito e uso sustentável da biodiversidade na Amazônia;
V – Reger a disputa entre as duas Associações Folclóricas Boi Bumbá Caprichoso e Boi Bumbá
Garantido.



CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 2º - A Comissão Organizadora será composta por: 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual, que atuarão como Presidentes desta Comissão, sendo integrada por 01 (um) representante do Boi Bumbá Caprichoso e 01 (um) representante do Boi Bumbá Garantido, que atuarão como membros, os quais deverão ser indicados pela presidência de cada agremiação e nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Os membros desta Comissão Organizadora terão as seguintes atribuições:

§ 1º - Providenciar e Coordenar toda a Logística Administrativa, Financeira e Operacional, do Festival Folclórico de Parintins, na forma devidamente ajustadas entre as partes.

§ 2º - Locar o imóvel que hospedará os Jurados e Comissão Julgadora, este imóvel terá de ficar disponibilizado, 07 (sete) dias antes do evento na Cidade de Parintins que terá:
a. Que possuir infra-estrutura adequada para hospedar 12 (doze) pessoas, sendo 01 (um) presidente, 09 (nove) Jurados e os representantes dos bois;
b. De ser obrigatoriamente uma casa ou apartamentos, desde que local seja para uso restrito e exclusivo dos Jurados e dos Membros da Comissão Julgadora na Cidade de Parintins, não sendo permitido o seu compartilhamento com terceiros ou hospedes.
c. Providenciar a confecção dos troféus de premiação que manifeste o simbolismo da festa.

§ 3º - Emitir autorizações de passagens aéreas de ida e volta para os representantes dos dois bumbas e providenciar adiantamento financeiro para que os mesmos comprem as passagens a todos os Jurados, até Manaus/Parintins.
§ 4º - Hospedar os Jurados e membros da Comissão Julgadora.
§ 5º - Providenciar toda a alimentação dos jurados e membros da Comissão Julgadora.
§ 6º - Providenciar transporte terrestre na cidade de Manaus e Parintins.
§ 7º - Providenciar transporte aéreo Manaus/ Parintins/ Manaus, em vôo fretado.
§ 8º - Providenciar as urnas, lacres e demais materiais constantes no Art. 29 deste Regulamento.



CAPÍTULO III - DA COMISSÃO JULGADORA

Art 4º - A Comissão Julgadora será composta de 01 (um) presidente e 09 (nove) jurados.
§ 1º - Do Estado que forneceu 04 jurados, será realizado um sorteio, na chegada à cidade de Parintins, pelos dois representantes de cada Boi, para escolha do Presidente da Comissão Julgadora. Escolhido o mesmo, terá suas atribuições previstas no Art. 6º deste regulamento.
§ 2º - O Presidente da Comissão, não terá direito a voto, nem de qualidade ou quantidade, nas decisões da Comissão, que decidirá por maioria simples de votos de seus nove membros.
§ 3º - Cada Associação Folclórica deverá indicar 01 (um) representante com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a Comissão Julgadora, devendo ser comunicado por meio de ofício ao Presidente da Comissão Organizadora, até 07 (sete) dias antes do inicio do Festival Folclórico de Parintins.
§ 4º - Em caso de substituição de representante das Associações Folclóricas, pelo fato de alguma complicação extrema de saúde, deverá ser oficializado pelos presidentes dos bumbas.

Art. 5º - Os membros da Comissão e os representantes dos bumbás, terão as seguintes atribuições:
I – Ficar hospedados no mesmo local;
II – Acompanhar cada grupo de jurados em cada dia de apresentação no aeroporto de Manaus e de Parintins desde a sua chegada até o seu retorno.

Art. 6º - Ao Presidente da Comissão Julgadora competem as seguintes atribuições:
§ 1º - Providenciar e coordenar a logística do processo:
§ 2º - Receber e submeter a julgamento pelos nove jurados, todos os recursos impetrados pelas Associações Folclóricas Boi Bumbá Garantido e Boi Bumbá Caprichoso, Aplicando ou não as penalidades previstas neste Regulamento.
§ 3º - Lavrar a decisão do colegiado de jurados, circunstanciada e fundamentada sobre todas as decisões.
§ 4º - Assinar as folhas de votação constantes no caderno.



CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS JURADOS

Art. 7º - Serão indicados três representantes de cada agremiação, até 11 dias antes do inicio do Festival, para captação e seleção de jurados.
§ 1º Em Manaus, a 06 (seis) dias antes do evento será realizado sorteio de 05 Estados que poderão enviar jurados, excluídos os estados clássicos da região norte do País, e os que tenham enviado jurado no ano imediatamente anterior. Dos cinco sorteados cada agremiação vetará 01.

§ 2º Dos três estados finalmente selecionados, haverá novo sorteio para seleção daquele de onde irão quatro jurados. No dia seguinte as três duplas se deslocarão aos Estados sorteados.

§ 3º Serão necessariamente 01 (um) jurado para presidir a comissão, 03 (três) jurados para ompor o Bloco A, 03 (três) jurados para compor o Bloco B e 03 (três) jurados para compor o bloco C, e dentro das especialidades constantes do anexo I.

a) A escolha será feita segundo seleção e analise dos currículos de pessoas de renome nacional, com comprovada atuação nas manifestações folclóricas e culturais brasileira, para cada especialidade, de acordo com o anexo I;

b) Os jurados selecionados não poderão ser originários no todo ou em sua maioria de um único Estado ou Federação, considerando o seu local de nascimento e domicilio, escolhidos em no mínimo 03 (três) Estados diferentes;

c) Não será permitida a participação de Jurados que tenham atuado em Festivais anteriores, bem como profissionais que exerçam cargos de primeiro e segundo escalão em instituições públicas federal, estadual e municipal.

d) Não será permitido mais de um jurado de um mesmo Órgão, Instituição Pública e Privada.



CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS JURADOS

Art. 8º - Para cada apresentação haverá um caderno de votação com uma folha para cada item a ser julgado por cada Jurado, contendo os critérios para julgamento e nota, que após a votação será colocado em envelope e rubricados pelos Jurados e Comissão Julgadora sendo depositados na urna, que receberá o lacre definitivo devidamente rubricado por todos os membros da Comissão Julgadora, logo após o encerramento da apresentação da última Associação.

Art. 9º - As urnas, depois de lacradas serão entregues pelos membros da Comissão Julgadora, na presença dos fiscais das Associações Folclóricas, ao Comandante da 1º Companhia Independente de Polícia Militar de Parintins, que ficará responsável pela sua guarda e inviolabilidade até a entrega para o presidente da Comissão Julgadora, no dia e hora fixados neste Regulamento.

Art. 10º - O julgamento será efetuado por 09 (nove) Jurados, que observarão a especialidade de cada grupo de critérios de julgamento, divididos em 03 (três) blocos e em três grupos distintos e mistos de jurados, sendo: Bloco A = jurados Comum / musical, Bloco B = Cênico / Coreográfico, Bloco C = Artístico, sendo cada cabine de jurados composta de um representante de cada bloco em julgamento.

Art. 11 – Os Jurados, no desempenho de suas Funções, assumem comportamento de juízes, devendo primar pela isenção e procurando agir com sabedoria, imparcialidade e justiça, aplicando fielmente este Regulamento e ficam:
§ 1º - Obrigados a:
a) Chegar diariamente ao “Bumbódromo”, no mínimo 30 (trinta) minutos antes do início da primeira apresentação;
b) Permanecer nas suas cabines até o encerramento dos espetáculos e da votação, salvo se acompanhados por fiscais das associações Folclóricas;
c) Assinar o Termo de Ciência do Regulamento, que regerá a disputa do Festival Folclórico de Parintins.
d) Justificar na folha de votação qualquer nota abaixo de 10.
§ 2º - Impedidos de:
a) Se ausentarem das cabines e do local onde estiverem hospedados, salvo com a concordância dos fiscais;
b) Fazer qualquer consulta a outro membro do júri durante a apresentação;
c) Contatar reservadamente com os dirigentes das Associações concorrentes, e em qualquer hipótese com autoridades publica e imprensa, ressalvando os fiscais das associações folclóricas habilitadas;
d) Receber qualquer tipo de objeto, adereço, souvenir e etc., de qualquer item, a qualquer tempo, exceto material impresso contendo roteiro do espetáculo.

Parágrafo Único – Caso alguma Associação Folclórica seja detentora de prova material, acerca de cometimento de infringência ao presente artigo, por parte de qualquer um dos Jurados, poderá oferecer impugnação escrita, narrada o fato alegado e instruído com as provas materiais, entregue a cada dia de apresentação ao Presidente da Comissão Julgadora, devidamente rubricados pelos fiscais das agremiações, no mesmo prazo do que trata o Art. 12 e seus parágrafos deste regulamento e endereçado ao Presidente da Comissão Julgadora, a quem incumbirá apresentar o resultado do julgamento antes da abertura dos envelopes de notas. A procedência da impugnação implicará no cancelamento das notas julgadas pelo (a) o (a) Jurado (a), infrator (a) referentes a todas as noites de apresentação. Não caberá recurso das decisões da Comissão Julgadora.



CAPÍTULO VI - DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 12 – As impugnações deverão ser apresentadas em 03 (três) vias, pelos fiscais credenciados dos Bumbás, ao Presidente da Comissão Julgadora na mesma noite em que ocorrer o fato gerador, até 30 minutos após a apresentação da última Associação, sendo imediatamente apresentado aos fiscais da Associação impugnada.

§ 1º - Os fiscais do “Bumbá” impugnado serão notificados para apresentar defesa até 08:00h (oito horas) do dia seguinte, exceto para a noite do último dia que será até 05:00 (cinco horas) sob pena de preclusão.
§ 2º - O “Bumbá” impugnado será considerado notificado, mediante recebimento pelos seus fiscais da segunda via de impugnação, dentro do prazo fixado no caput do artigo. Decorrido o prazo sem a notificação pessoal por ausência da parte impugnada, bastará à notificação feita ao membro da Associação impugnada pelo Presidente da Comissão Julgadora, com efeitos para todos os fins previstos neste Regulamento.
§ 3º - As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora até 13h (treze horas), do dia seguinte, para matérias referentes às apresentações da primeira e segunda noite e até as 07h (sete horas), da última noite de apresentação.
§ 4º - De cada decisão será lavrado ato circunstanciado da Comissão Julgadora constando o resultado, que, em envelope lacrado será rubricado pelos componentes da Comissão Julgadora e pelos fiscais de cada agremiação folclórica, o qual só poderá ser conhecido quando da apuração dos resultados do festival.



CAPITULO VII - DO APRESENTADOR

Art. 13 – Cada Associação terá seu apresentador oficial, com a responsabilidade de fazer a apresentação do “Bumbá”, sendo defeso elogiar, ofender ou provocar por palavras, gestos ou qualquer outro meio à Associação contrária, autoridades civis, militares e eclesiásticas sob pena da aplicação de punição com perda de 01 (um) ponto no item APRESENTADOR, referente a data da infração.

Art. 14 – As Associações devem utilizar apenas 01 (um) Apresentador oficial por dia de espetáculo, sendo-lhes facultada a participação concomitante de 01 (um) narrador por dia para descrição e comentários de todos os itens concorrentes.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo, implicará na perda de 01 (um) ponto, deduzido da pontuação geral obtida pela Associação na data do evento.



CAPITULO VIII - DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO

Art. 15 – As Associações terão o tempo mínimo de 02h (duas horas) e o tempo máximo de 02h30 (duas horas e trinta minutos), para cada apresentação nos três dias de festival.

§ 1º - A contagem do tempo oficial das apresentações dos bumbas será feita pelo Presidente da Comissão Julgadora. E, para nortear o tempo de apresentação será instalado um Relógio na área interna e na área de concentração de cada agremiação, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Parintins e Governo do Estado do Amazonas.

§ 2º - Para efeito deste artigo o evento terá inicio às 20h, inclusive com a contagem do tempo previsto no caput do artigo. Encerrada a primeira apresentação do dia e após o intervalo oficial de 30 (trinta) minutos, deve iniciar-se a apresentação do segundo concorrente, submetido ao mesmo tempo de duração do espetáculo.

§ 3º - Considera-se como inicio da apresentação de cada Associação, a entrada do Apresentador.

§ 4º - fica concedido prazo improrrogável de 00:15 minutos, antes do horário de cada apresentação oficial, para entrada e posicionamento dos músicos, e 00:15 depois para saída, ressalvando que o referido tempo não será contado como tempo de apresentação de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

§ 5º - As torres de som e sobre a cabine dos jurados ou outros lugares decididos pela consultoria técnica, terão uso comum para iluminação cênica dos bumbás.

§ 6º - A infração a qualquer dos parágrafos 3º e 4º, deste artigo, resultará na perda de 0,1 (um décimo) automaticamente, para cada minuto ultrapassado, em relação ao tempo máximo e para cada minuto antecipado em relação ao tempo mínimo, conforme ata do Presidente da Comissão Julgadora.

Art. 16 – Somente no caso de interrupção de energia elétrica, de som, ou por invasão da área por populares, ausência de jurados, mau tempo (chuva) ou qualquer outro obstáculo que impeça ou coloque em risco a segurança pessoal dos brincantes efetivamente a realização do espetáculo ou sua interrupção nos horários previstos, reconhecidos formalmente pelo Presidente da Comissão organizadora, as Associações Folclóricas Garantido e Caprichoso, poderão realizar as suas apresentações fora do horário inicial previsto, sem prejuízo da pontuação.

§ 1º - Fica concedido o tempo de 00:30 (trinta) minutos, contado da solução formal do impedimento, para que a Associação Folclórica dê início à apresentação do dia.

§ 2º - Se os fatos previstos no caput deste artigo ocorrerem no curso do espetáculo, este será suspenso e seu reinício dar-se-á em até 00:30 (trinta) minutos após haver sido resolvido plenamente o problema, sem prejuízo para a Associação que estiver se apresentando.

§ 3º - Não resolvido o impasse dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a pontuação dos dois será anulada.



CAPÍTULO IX - DOS ITENS DE VOTAÇÃO

Art. 17 – Para o Julgamento das Associações, serão rigorosamente observados, a cada dia do espetáculo, os 21 itens inscritos no caderno de votação, conforme Anexo I.

Art. 18 – A nota mínima a ser conferida por cada Jurado em cada item é 08 (oito) e a máxima é 10 (dez), podendo ser fracionada na forma decimal, e deve ser lançada na folha de votação, numericamente e por extenso.

§ 1º - Se houver omissão ou rasura no lançamento da nota numérica ou por extenso, e estes divergirem entre si, será aproveitado o lançamento que não contiver rasura. Estando rasuradas as duas formas de inscrições da nota, será atribuída a nota máxima 10 (dez), às duas Associações naquele quesito e do respectivo Jurado.

§ 2º - Os itens de votação serão levados ao conhecimento dos jurados através do Apresentador Oficial de cada Associação Folclórica.

§ 3º - A Associação que deixar de apresentar qualquer item constante no caderno de Votação não receberá nota ou pontuação no item correspondente, sendo-lhe atribuída, para efeito de apuração a nota 0,0 (zero).

Art. 19 – O direito de voto é exclusivo dos Jurados.



CAPÍTULO X - DOS FISCAIS

Art. 20 – As Associações nomearão 20 (vinte) fiscais por correspondência endereçada à Comissão Organizadora do Festival, até às 18h horas do dia antecede ao início das apresentações, para acompanhamento direto junto a essa comissão.

Art. 21 – Os fiscais deverão ser credenciados por atos baixados pelos Presidentes dos Bumbás. Dentro da arena só poderão atuar na fiscalização 04 (quatro) fiscais de cada Associação Folclórica, na apresentação do boi contrário, devidamente escolhidos dentre os 20 (vinte) fiscais do que trata o Art. 20, devendo os mesmos trajar roupas neutras, ou seja, camisa branca, calça branco, calçado predominantemente branco e a identificação nominal de crachá com foto.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo acarretará a Associação Folclórica faltosa à perda de 1,0 (um) ponto, deduzidos da pontuação geral na noite de apresentação em que o fato ocorreu.

Art. 22 – É competência dos fiscais:
a) fiscalizar a atuação dos Jurados;
b) verificar se o material de votação está em ordem, antes de ser iniciado o julgamento;
c) fazer impugnações sob qualquer irregularidade que verificar no curso da apresentação e
votação, consignando suas razões por escrito;
d) não permitir que o Caderno de Votação seja retirado do local do julgamento, antes do lacre da urna receptora das mesmas;
e) assinar, juntamente com os membros da Comissão Julgadora, as folhas de votação, antes do início das apresentações;
f) assistir o lacre da urna receptora dos cadernos de votação, rubricando-a, juntamente com os Jurados;
g) receber as notificações de impugnações da sua Associação;
h) praticar todos os demais atos inerentes à sua função.

Art. 23 – Os fiscais não poderão interferir na votação e nem presenciar a prática do voto pelos jurados.



CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO

Art. 24 – O Presidente da Comissão Julgadora será responsável pela apuração dos resultados do Festival Folclórico de Parintins.
§ 1º - A Comissão Organizadora providenciará local e equipamentos para o processo de apuração no Bumbódromo;
§ 2º - Providenciar os mapas e planilhas de apuração;
§ 3º - Credenciar os representantes de cada Associação;
§ 4º - Julgar a cada noite a impugnação de Jurado (a).

Art. 25 – Cada Associação concorrente indicará 02 (dois) representantes devidamente credenciados (delegado de apuração), que exercerão as funções de fiscal especifico para o ato.
Fica franqueada a livre participação dos Presidentes das Associações Folclóricas, sem prejuízo das funções conferidas ao delegado de apuração e um representante de cada órgão de imprensa. Os jornalistas ficarão em espaço especialmente destinado ao exercício de suas funções, sendo vedado qualquer tipo de manifestação pelos presentes, salvo, se membro da Comissão Julgadora e delegado.

§ 1º - A apuração será feita às 14h da segunda-feira, no Bumbódromo.

§ 2º - Antes do início da apuração serão divulgadas as atas contendo as decisões sobre as impugnações apresentadas por cada Associação, de cujas decisões não cabe qualquer recurso, em qualquer esfera. Em seguida serão lidas as notas dadas para cada item por cada Jurado, em cada bloco por dia de apresentação, sendo descartada a menor nota aplicada auferida pelo Jurado (a) a cada item e a cada noite de apresentação.

§ 3º - Concluída a apuração o Presidente da Comissão Julgadora proclamara o Bumbá Campeão e o Bumbá Vice-Campeão, do Festival Folclórico de Parintins, respectivamente, conforme o maior número de pontos obtidos, efetivando a entrega dos troféus específicos.

§ 4º - Em caso de empate na pontuação geral dos três espetáculos, a Comissão Julgadora procederá ao desempate, observados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Persistindo o empate, confronta-se o somatório de pontuação nas três apresentações relativas aos itens coletivos, indicados no Anexo III, sendo proclamada campeã a Associação que obteve maior somatório de pontos;
b) Confrontam-se os somatórios de pontuação nas três apresentações, relativas aos itens individuais, indicados no Anexo III, sendo proclamada campeã a Associação que obteve maior somatório de pontos;
c) Persistindo o empate, confronta-se a quantidade da segunda melhor nota atribuída as Associações para se conhecer o vencedor;
d) Persistindo mais uma vez o empate, o Presidente da Comissão Julgadora proclamará as duas Associações como campeãs.



CAPÍTULO XII - DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 26 – O material de votação deverá ser entregue aos jurados pelos membros da Comissão Julgadora, no recinto específico, pelo menos 20 (vinte) minutos antes da apresentação da primeira agremiação.

Art. 27 – O material de cada jurado consiste no seguinte:
a) caderno de votação;
b) folha de papel em branco para rascunho;
c) lápis e borracha;
d) caneta esferográfica Verde;
e) envelope para acondicionar o caderno de votação constando: nome do bloco, nome do Jurado(a) e data de julgamento.

Art. 28 – A folha de votação que não contiver as assinaturas do Presidente da Comissão Julgadora, dos Fiscais das Associações e do Jurado, esta nota será automaticamente anulada.

Art. 29 – Os lacres e as urnas serão cedidos pela Justiça Eleitoral ou Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo estas lacradas imediatamente após o termino de cada dia de espetáculo, e entregues a guarda e responsabilidade da Primeira Companhia Independente de Policia Militar de Parintins.



CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art. 30 – As penalidades previstas às infrações deste Regulamento será a perda de 01 (um) ponto, com exceção do parágrafo 6º, do Art. 15, que será aplicada a punição de um décimo (0,1) por minuto ultrapassado ou antecipado e do Art. 41, Parágrafo 5º, com a perda de 03 (três) pontos, por ocorrência, deduzida da pontuação geral.

Art. 31 – Não-brincante é todo aquele que, na arena, não esteja credenciado ou com indumentária própria de cada boi, salvo com função específica, comprovável e temporário (bombeiros, saúde, segurança), e equipe da empresa detentora do direito de imagem.

Art. 32 – A imprensa (repórter fotográfico ou não) de televisão e rádio, deverá utilizar a área específica da imprensa, cabendo ao boi o controle e fiscalização, sob pena de perda de 1 décimo de ponto.

Art. 33 – O descumprimento do item não brincante implica na perda 1 décimo por não brincante, conforme denuncia comprovada do fiscal do boi à comissão julgadora.
§ 1º - A invasão de não brincante, isolado e caso de força maior, comprovado que o boi providenciou seu impedimento de entrada ou a retirada imediata não deve ser aplicada a pena.

Art. 34 – Propaganda, publicidade ou qualquer ação de caráter comercial na ou mídia exterior, 30 minutos antes e depois do espetáculo, no meio ou no intervalo do espetáculo, na arena ou com visibilidade a área de espetáculo, fica proibido, sob pena de perda de 1 ponto para cada ação daqui definida.

Art. 35 – A mesma regra se aplica a qualquer uso de marca, publicidade ou ação de merchandising comercial de não patrocinador contrato na forma oficial. Sob pena de perda de 1 ponto.



CAPÍTULO XIV - DOS CRITÉRIOS DE VOTAÇÃO
Art. 36 – Os seguintes critérios a serem considerados pelos Jurados na votação:
01 – APRESENTADOR
Individual
DEFINIÇÃO: Anfitrião, Mestre de Cerimônia, Porta-voz.
MÉRITOS: Domínio de arena e de público, fluência verbal, carisma, impostação sem interferência ou intervenção que dificulte a audição ou compreensão do espetáculo de voz, dicção, alegria, atenção constante no desenvolvimento do tema.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária e significado, voz, desenvoltura, animação.

02 – LEVANTADOR DE TOADAS
Individual
DEFINIÇÃO: Sua voz é o fio condutor para o desenvolvimento do tema.
MÉRITOS: Interpretação, afinação, dicção, timbre e técnica de canto.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Afinação, extensão vocal, dicção, respiração e timbre.

03 – BATUCADA OU MARUJADA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Sustentação rítmica, base para o espetáculo, agrupamento de percussão que fornece um referencial rítmico indispensável às toadas.
MÉRITOS: Harmonia, cadência, ritmo, constância.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Harmonia, disposição de arena, ritmo, indumentária, cadência.

04 – RITUAL INDÍGENA
Estrutura artística
DEFINIÇÃO: Recriação de rito xamanístico, fundamentado através de pesquisa, dentro do contexto folclórico do boi-bumbá.
MÉRITOS: Teatralização, criatividade, beleza, originalidade e efeitos.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Fidelidade a toada cantada na apresentação do ritual, desenvolvimento, beleza e encenação, observada a sua fundamentação (pesquisa/referencias) dentro da folclorização do boi-bumbá.

05 – PORTA-ESTANDARTE
Individual
DEFINIÇÃO: Símbolo do Boi em movimento.
MÉRITOS: Bailado, garra, desenvoltura, simpatia, elegância e alegria.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, estandarte, leveza, graça, sincronia de movimentos entre o bailado e o estandarte.

06 – AMO DO BOI
Individual
DEFINIÇÃO: O dono da fazenda, menestrel que tira versos dentro dos fundamentos do espetáculo.
MÉRITOS: Dicção, desenvoltura, postura e expressões cênicas.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, voz, afinação, poder de improvisação e qualidade poética.

07 – SINHAZINHA DA FAZENDA
Individual
DEFINIÇÃO: Filha do dono da fazendo, no auto do boi bumbá de Parintins.
MÉRITOS: Beleza, graça, desenvoltura e alegria.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, movimentos, saudação ao boi e ao público, simpatia e carisma.

08 – RAINHA DO FOLCLORE
Individual
DEFINIÇÃO: Item que representa a diversidade de valores expressados pela manifestação popular.
MÉRITOS: Beleza, simpatia, desenvoltura e incorporação as suas representações.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Beleza, graça, movimentos, simpatia e indumentária.

09 – CUNHÃ PORANGA
Individual
DEFINIÇÃO: Moça bonita, guerreira e guardiã, expressa a força através da beleza.
MÉRITOS: Beleza, simpatia, desenvoltura e incorporação as suas representações.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Beleza, movimentos, simpatia e indumentária.

10 – BOI BUMBÁ EVOLUÇÃO
Individual
DEFINIÇÃO: Símbolo da manifestação popular, motivo e razão de ser do Festival Folclórico de Parintins.
MÉRITOS: Evolução e encenação.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Geometria idêntica, leveza, coreografia e movimentos de um boi real.

11 – TOADA (LETRA E MÚSICA)
Abstrato
DEFINIÇÃO: Suporte lítero musical do festival, elo entre a individualidade e o grupo.
MÉRITOS: Agrega elementos históricos, geográficos, culturais e sociais, desde os momentos primitivos até os nossos dias.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Melodia, métrica, conteúdo, interpretação, composição e harmonia.

12 – PAJÉ
Individual
DEFINIÇÃO: Curandeiro, hieforante, xamã, sacerdote, ponto de equilíbrio das tribos.
MÉRITOS: Expressão corporal e facial, movimentos harmônicos, domínio de espaço cênico.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, originalidade, expressão, segurança, domínio de arena, encenação e coreografia.

13 – TRIBOS INDÍGENAS
Coletivo
DEFINIÇÃO: Grupos Étnicos que compõem os povos indígenas do Brasil, dentro do contexto folclórico do boi bumbá de Parintins.
MÉRITOS: Sincronia de movimentos, cores e expressões cênicas e danças.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Sincronia, indumentária, fidelidade às raízes (dentro do contexto folclórico do boi bumbá) e efeitos visuais: plástica e adereços pertinentes ao contexto tribal folclorizados ou não.

14 – TUXAUAS
Coletivo
DEFINIÇÃO: Chefe da tribo o personagem caboclo em sua miscigenação, representação alegórica do universo indígena e caboclo da Amazônia.
MÉRITOS: Plástica adequada ao tema do espetáculo, criatividade e originalidade.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, fidelidade ao tema do espetáculo e riqueza dos detalhes nas confecções do capacete (cocar alegórico).

15 – FIGURA TÍPICA REGIONAL
Artístico
DEFINIÇÃO: Símbolo da cultura amazônica, na sua soma de valores a partir dos elementos que compuseram a sua miscigenação.
MÉRITOS: Homenagem às raízes da terra, beleza e originalidade.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Fidelidade ao item, acabamento, estética, porte e encenação.

16 - ALEGORIA
Artístico
DEFINIÇÃO: Estrutura artística que funciona como suporte cenográfico para apresentação.
MÉRITOS: Beleza, criatividade e originalidade.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Acabamento, execução, funcionalidade, estética e porte.

17 – LENDA AMAZÔNICA
Artístico
DEFINIÇÃO: Ficção que ilustra a cultura dos povos da Amazônia dentro do contexto folclórico do boi bumbá de Parintins.
MÉRITOS: Imaginação, envolvimento, porte cenográfico e encenação.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Acabamento, encenação, originalidade e desenvolvimento.

18 – VAQUEIRADA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Agrupamento coletivo composto por cavalos, lanças e vaqueiros tradicional do boi bumbá de Parintins. Guardiões do boi em evolução.
MÉRITOS: Beleza e coreografia.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, coreografia e sincronia.

19 – GALERA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Elemento de apoio do espetáculo, estímulo de apresentação, massa humana que forma uma das maiores coreografias uníssonas do mundo.
MÉRITOS: Alegria, energia contagiante, sincronia, garra, evolução e empolgação.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Animação, calor humano, participação e sincronia.

20 – COREOGRAFIA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Todos os movimentos de dança apresentados durante o espetáculo.
MÉRITOS: Dinâmica, criatividade nos movimentos, ritmo e sincronia.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Expressividade do movimento, sincronia e criatividade.

21 – ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO
Coletivo
DEFINIÇÃO: Reunião de itens individuais, artísticos e coletivos embasados no conteúdo do espetáculo, e, por sua vez, dispostos organizadamente na arena de apresentação.
MÉRITOS: Disposição em que se encontram suas diversidades (tribos, itens individuais, etc.), harmonia, liberdade de movimentos na arena e tempo compatível.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, alegria pertinente ao conteúdo do espetáculo, diversidade de estrutura e fantasia com fidelidade ao tema.




CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - Será penalizado no item correspondente, o ''Bumbá'' que através de seus Apresentadores e Levantadores suas toadas e versos ou dos seus representantes oficiais, atentar contra o pudor e a moral pública, fizer alusão a partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, a título de propaganda, saudação nominal, referencias político-partidárias, elogios ou ofensas a qualquer pessoa ou entidade, ou ainda, alusões depreciativas à crença religiosa, às autoridades civis, militares, e eclesiásticas, aos Poderes constituídos ou seus representantes.
Parágrafo Único - É permitida a apresentação de toadas de desafio sem ofensa à pessoa humana.

Art. 38 - Fica expressamente proibida a utilização pelas torcidas dos ''Bumbás'' de instrumentos elétricos ou eletrônicos sonoros, que interfiram no espetáculo, assim como gestos, acenos ou faixas ofensivas à Associação oposta, sob pena de perda de 1,0 (um) ponto no item 19 do Art. 36 - Galera, na noite do fato.

Art. 39 - A cor padrão da Associação Folclórica ''Boi Bumbá'' Caprichoso é AZUL e do ''Boi Bumbá'' Garantido é VERMELHA.
Parágrafo Único - É expressamente proibido o uso da cor de um “Bumbá” por outro, salvo em casos excepcionais, como em alegorias ou situações que comprovadamente tenham que utilizar a cor oficial de outra Associação Folclórica, com a penalidade prevista no Art. - 30, no item correspondente.

Art. 40 - Relativamente aos itens de julgamento, serão observados os seguintes limites mínimos e máximos, por espetáculo:
I No mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) tribos;
II No mínimo 07 (sete) e no máximo 10 (dez) tuxauas;
III No mínimo de 35 e máximo 40 integrantes da Vaqueirada;
IV 01 (um) ritual indígena;
V 01 (uma) lenda amazônica;
VI 01 (uma) figura típica regional.

Parágrafo Único – A Associação que apresentar número inferior e superior aos estabelecidos neste artigo perderá 01 (um) ponto do item correspondente, na noite do fato gerador.

Art. 41 - Não será permitido:
§ 1° - A utilização de cabo de aço ou qualquer outro material sobre a arena, ligando os extremos das arquibancadas, durante as apresentações das Associações;
§ 2º - A utilização de fogos de artifícios quentes (outdoor) dentro das dependências do Bumbódromo. A partir da área externa do Bumbódromo em distância mínima fixada por laudo técnico expedido pelo Corpo de Bombeiro à Comissão Organizadora até 30 (trinta) dias antes do evento.
§ 3° - A utilização de bombas à cima de 8 (oito) polegadas;
§ 4º - A utilização de ''COSPE FOGO'', fazendo uso de querosene, gasolina, álcool, spray ou qualquer outra substância inflamável ou similar;
§ 5º - A Associação que infringir este artigo será punida com a perda de 03 (três) pontos.

Art. 42 - Será permitida a utilização de fogos de artifícios frios indoor obrigatoriamente dos tipos flamer, gerb's, silver Jet, Airburse, Rocket e saxon, nas apresentações dentro da arena do Bumbódromo.

Art. 43 - A ordem de apresentação dos ''Bumbás'' para as três noites do ultimo final de semana de junho (sexta, sábado e domingo), será definida por sorteio às 10h do dia anterior do evento, na Praça da Catedral, coordenado e omologado pela Comissão Organizadora e pelos dois Presidentes das Associações Folclóricas.

Art. 44 - É obrigatória a apresentação das figuras ''Pai Francisco e Mãe Catirina'' nos espetáculos das três noites de apresentação, as quais não serão atribuídas notas.

Parágrafo Único - A Associação que deixar de apresentar as figuras ''Pai Francisco e Mãe Catirina'' perderá 01 (um) ponto, por ocorrência, que serão deduzidos de sua pontuação geral.

Art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora e pelo Presidente da Comissão Julgadora, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 46 - Farão parte integrante deste Regulamento os Anexos:
a) Anexo I - Blocos de Julgamento Conforme Especialidades do Julgador;
b) Anexo II - Itens do nº 01 a nº 21;
c) Anexo III - Itens Coletivos e Abstratos, Itens Individuais e Estruturas Artísticas;
d) Anexo IV - Termo de Ciência dos Jurados ao Regulamento do Festival de Parintins;
e) Anexo V - Termo de Impugnação de Jurado.

Art. 47 - Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado. O mesmo terá validade de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado ou revisto.

Revogam-se as disposições em contrario.

Parintins, 24 de março de 2011.


ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado e Cultura

FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
Prefeito Municipal de Parintins

MÁRCIA AUXILIADORA CARDOSO BARANDA
Presidente da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso

FRANCISCO WALTÉLITON DE SOUZA PINTO
Presidente da Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido